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Destacamentos da UEP

Diário da República, 2.ª série — N.º 192 — 2 de Outubro de 2009
Despacho n.º 21998/2009

Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto,que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública, e sob proposta do director nacional, determino:

1 — O destacamento de forças da Unidade Especial de Polícia (UEP) nos seguintes comandos da Polícia de Segurança Pública (PSP): Comando Metropolitano do Porto, Comando Regional dos Açores, Comando Regional da Madeira, Comando Distrital de Beja, Comando Distrital de Castelo Branco, Comando Distrital de Faro, Comando Distrital de Leiria, Comando Distrital de Vila Real.

2 — No Comando Metropolitano do Porto e no Comando Distrital de Faro, o destacamento de forças da UEP tem carácter permanente para as seguintes subunidades operacionais (SO/UEP): Corpo de Intervenção (CI), Corpo de Segurança Pessoal (CSP), Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS) E Grupo Operacional Cinotécnico (GOC).

3 — No Comando Regional dos Açores e no Comando Regional da Madeira, o destacamento de forças tem carácter permanente para as seguintes SO/UEP: CSP, CIEXSS e GOC.

4 — Nos comandos distritais de Beja, Bragança, Castelo Branco, Leiria e Viseu, o destacamento de forças tem carácter permanente para a SO/UEP CIEXSS.

5 — Por despacho do director nacional da PSP, podem ser temporariamente destacados, em regime de rotatividade, elementos de outras SO/UEP.

6 — A constituição das forças destacadas e o regime de mobilidade que lhes for aplicado são definidos por despacho do director nacional da PSP.

7 — Todos os elementos que integram as forças destacadas da UEP desempenham as suas funções em regime de exclusividade.

8 — As forças destacadas dependem dos comandos territoriais de polícia onde estão sediadas, para efeitos operacionais, logísticos e administrativos.

9 — Por despacho do director nacional, em situações excepcionais, as forças destacadas podem ficar sob o comando operacional do comandante da UEP.

10 — Para efeitos doutrinários, técnicos e de certificação física e técnica, as forças destacadas dependem do comando da UEP.

11 — As forças destacadas são, para todos os efeitos, equiparadas organicamente a equipas, esquadras ou divisões, dependendo da sua dimensão e complexidade.

12 — As forças destacadas têm um comandante cuja categoria e conteúdo funcional são os adequados à sua dimensão e complexidade, sendo nomeado pelo director nacional sob proposta do comandante da UEP.

24 de Setembro de 2009. — O Ministro da Administração Interna,
Rui Carlos Pereira.

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